O Ministério Público Eleitoral analisou a documentação da prestação de contas e apontou problemas de falta de comprovação de prestação de serviços de consultoria e pesquisa, bem como a identificação de quem prestou os serviços. O MP Eleitoral ainda identificou contratos genéricos de serviços advocatícios, falta de prova de interesse partidário na compra de passagens aéreas, fretamento de aeronave e hospedagens. Além disso, observou que um imóvel alugado pelo partido não tinha comprovação de quem era o proprietário.
Por sua vez, a área técnica do TRE observou que havia grande quantidade de documentos duplicados e a existência de mais de dois mil documentos distribuídos em diversos blocos, de forma desorganizada. A equipe técnica emitiu relatórios apontando os problemas da prestação de contas: falta de notas fiscais, falta de contratos ou relatórios de execução, notas fiscais com descrição genérica, ausência de comprovação sobre a efetiva prestação dos serviços, falta de vinculação das despesas às atividades partidárias, além de despesas proibidas, como pagamento de juros.
Entretanto, mesmo após os relatórios, permaneceram irregularidades relevantes. O relatório técnico final apontou inconsistências que comprometeram a confiabilidade da escrituração contábil e a adequada fiscalização da aplicação dos recursos partidários.
Decisão – Na decisão sobre o caso, a reprovação foi unânime pelos membros do TRE. No acórdão constou que “as irregularidades não são pontuais nem de reduzido impacto”, pois representaram 27,32% do total recebido pelo União Brasil via fundo partidário, além de R$ 2,1 mil de recursos de origem não identificada. De acordo com a decisão, diante das provas, “não há espaço para aprovação com ressalvas” porque há “gravidade quantitativa e qualitativa das falhas”.
A decisão citou algumas das situações observadas na prestação de contas:
• Ausência de comprovação de interesse partidário: aplicação de película em veículo de terceiros, passagens aéreas, frete de aeronaves, hospedagens;
• Despesas proibidas: juros de mora por atraso no pagamento de aluguéis;
• Falta de notas fiscais: pagamento de combustível;
• Falta de prova da execução dos serviços: diversos serviços de mídias digitais, marketing político e estratégia de campanha, pesquisas eleitorais, consultorias, assessorias;
• Despesas eleitorais lançadas como despesas ordinárias: locação de residência em condomínio fechado.
Processo TRE nº 0600248-90.2023.6.22.0000
Acórdão nº 51/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação Ministério Público Federal em Rondônia


0 Comentários