
Decisão determina emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, notificação dos agravos ao SINAN/SUS e criação de rotina interna permanente de identificação de acidentes, sob multa diária de R$ 5 mil
Rondônia - A 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho concedeu, em 30 de junho de 2026, tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Ação Civil Pública nº 0000348-77.2026.5.14.0006, ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região (PRT-14 — Rondônia e Acre) contra empresa de engenharia de telecomunicações com unidades em Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC). A decisão impõe à empresa o cumprimento imediato, em todos os seus estabelecimentos, das obrigações de comunicar acidentes e doenças do trabalho às autoridades previdenciárias e sanitárias.
A ação é fruto do Inquérito Civil nº 000979.2025.14.000/0, instaurado no âmbito do Ofício Especial GAET-CODEMAT da PRT-14, no qual o MPT apurou subnotificação sistemática de acidentes e adoecimentos ocupacionais nas unidades da empresa na Amazônia Ocidental. A investigação integra o Projeto Nacional de Promoção da Regularidade das Notificações de Acidentes de Trabalho, da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CODEMAT), executado na Regional pelo Grupo de Atuação Especial Trabalhista do Meio Ambiente do Trabalho (GAET/CODEMAT).
O que a Justiça determinou
Ao deferir parcialmente a tutela de urgência, o juízo impôs à empresa quatro obrigações de cumprimento imediato:emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência — e, em caso de morte, de imediato — sempre que houver acidente típico, de trajeto ou equiparado, ou doença ocupacional, inclusive nos casos de suspeita, independentemente de haver afastamento ou de sua duração;emitir a CAT nos agravos cujo diagnóstico guarde Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) com a atividade econômica preponderante da empresa, salvo contraprova técnica individualizada e documentada, ficando vedado condicionar a emissão a juízo prévio, genérico e unilateral da própria empresa sobre a inexistência de nexo;instituir e manter rotina interna permanente de identificação e notificação tempestiva de acidentes e doenças do trabalho, assegurada a independência profissional dos médicos do trabalho;comunicar ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN/SUS) os agravos relacionados ao trabalho sujeitos a notificação compulsória.
Para garantir a efetividade da decisão, o juízo fixou multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, acrescida de R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado a cada descumprimento individualmente constatado — inclusive nas hipóteses de CAT não emitida, emitida fora do prazo ou de agravo não comunicado ao SINAN/SUS.
O que a investigação apurou
Segundo o MPT, o cruzamento de dados de sistemas oficiais — entre eles o Sistema Cenários, do próprio Ministério Público do Trabalho, e a extração nominal de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — indicou que, entre 2018 e 2022, a empresa deixou de emitir CAT em 66,67% dos benefícios de natureza acidentária e em 98,11% dos benefícios previdenciários com NTEP concedidos a empregados de suas unidades de Rondônia e do Acre.
No mesmo período, conforme resposta da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA-RO), constam na base do SINAN em Rondônia apenas duas notificações da empresa em todo o quinquênio — ambas de acidentes de trabalho graves.
Para o Procurador do Trabalho Carlos Alberto Lopes de Oliveira, Coordenador Regional daCODEMAT, a comunicação do acidente é o primeiro ato de prevenção, e não um trâmite acessório: “Sem a CAT, o sistema inteiro de prevenção opera às cegas. A empresa deixa de conhecer de que adoecem seus trabalhadores, a vigilância em saúde não enxerga o risco e a política pública é formulada sobre uma estatística que não existe”, afirma o Procurador.
A investigação também identificou que sete trabalhadores das unidades investigadas foram dispensados sem a estabilidade acidentária de doze meses a que teriam direito caso o afastamento tivesse sido reconhecido como acidentário.
Fonte: MPT/RO e AC //Assessoria de Comunicação Social


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