Rondônia - A cliente de uma instituição financeira, vítima do golpe do falso correspondente bancário em Porto Velho (RO), conseguiu, em grau de recurso de apelação no Poder Judiciário rondoniense, o direito de ser indenizada por danos morais e materiais.

Os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram o banco, de forma solidária com o estelionatário, a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora — sobre a quantia original de R$ 10.829,68 —, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

O caso

Consta na decisão colegiada da 3ª Câmara Cível que a cliente contratou um empréstimo consignado no valor de R$10.829,68. Pouco tempo depois da realização da operação, recebeu o contato de um indivíduo que se apresentou como funcionário do próprio banco, informando que havia ocorrido um erro no valor liberado. Em seguida, o golpista solicitou que a cliente devolvesse o dinheiro para que o contrato fosse corrigido.

Como o fraudador possuía todos os dados pessoais e os detalhes da operação financeira, a cliente cumpriu a solicitação. Porém, logo em seguida, foi bloqueada e percebeu que havia sido vítima de um golpe. Diante disso, ingressou com ação judicial para anular o contrato, cessar os descontos em sua folha de pagamento e reaver os valores descontados.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente quanto ao banco, pois o juízo entendeu que a culpa havia sido exclusiva da consumidora por não ter adotado os cuidados necessários. Contudo, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelo fato de o estelionatário possuir informações confidenciais da contratação, o que comprovou a vulnerabilidade e a falha no sistema de segurança do banco.

Para os julgadores, a responsabilidade no caso é objetiva (independe de culpa), uma vez que o banco não protegeu os dados da cliente e, portanto, deve responder solidariamente pelos danos. Ademais, ressaltou-se que fraudes e golpes praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias fazem parte do risco da atividade financeira (fortuito interno), não podendo ser repassados ao consumidor.

O recurso foi julgado em sessão eletrônica realizada entre os dias 27 e 31 de julho de 2026. Participaram do julgamento, os desembargadores Isaías Fonseca Moraes e Torres Ferreira, além do juiz convocado Haruo Mizusaki, relator do processo.

Apelação Cível n. 7070230-53.2023.8.22.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional