Rondônia - Uma auxiliar de cozinha dispensada por justa causa após publicar vídeos no Instagram dizendo que fingiria estar doente para conseguir um atestado médico e, em seguida, apresentar o documento à empresa teve negados todos os pedidos formulados em reclamação trabalhista.
Para a juíza do Trabalho Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino Cassimiro, da 2ª vara de Ipojuca/PE, a sequência dos fatos demonstrou a prática de ato de improbidade e legitimou a rescisão contratual.
Vídeos antecederam apresentação do atestado
Segundo a empresa, a auxiliar de cozinha publicou em seu perfil no Instagram uma sequência de vídeos em que dizia que fingiria sintomas de diarreia, vômito e tontura para conseguir um atestado médico e justificar a ausência ao trabalho. Em uma das gravações, afirmou:
"Vou dizer: ai, doutor, desde ontem vomitando. Muita tontura, eu tô. Diarreia intensa. (…) Ai eu pego o atestado e vou embora."
No dia seguinte, a trabalhadora entregou à empregadora um atestado médico com diagnóstico de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível. Diante da coincidência entre o conteúdo das publicações e o documento apresentado, a empresa instaurou uma sindicância interna e aplicou a dispensa por justa causa.
Na ação, a trabalhadora contestou a penalidade, alegando que os vídeos haviam sido retirados de contexto e requerendo a reversão da justa causa, além do reconhecimento de doença ocupacional e de indenizações.
Confissão nas redes sociais
Ao analisar o caso, a juíza observou que a justa causa exige prova robusta da falta grave, requisito que, segundo ela, foi plenamente atendido.
A magistrada destacou que os vídeos extraídos do perfil da própria trabalhadora revelaram a intenção deliberada de simular sintomas para justificar previamente a ausência ao trabalho. Para a juíza,
"A confissão extrajudicial é clara, espontânea e livre, não havendo qualquer elemento nos autos que indique adulteração, montagem ou contexto diverso do que se depreende da leitura direta das declarações."
Segundo a juíza, a coincidência entre o conteúdo das postagens e o documento médico reforçou a conclusão de que houve conduta premeditada.
A magistrada também mencionou relatório de sindicância interna da empresa, que registrou a existência das publicações e apontou histórico disciplinar da empregada, com advertências anteriores por faltas injustificadas.
Ao rebater a alegação de que não havia prova da falsidade do atestado, a juíza afirmou que a caracterização da improbidade não dependia da invalidação formal do documento.
"A improbidade reside na conduta da empregada que, ao relatar sintomas que sabia não estar sentindo, induziu o médico a erro para obter documento que amparasse sua ausência injustificada."
Para a magistrada, a simulação de enfermidade para obtenção de atestado configura ato de improbidade previsto no art. 482, alínea "a", da CLT, tornando inviável a manutenção da relação de emprego.
Assim, a juíza julgou improcedentes todos os pedidos da trabalhadora. Também rejeitou o reconhecimento da doença ocupacional porque a empregada não compareceu à perícia médica designada, afastando os pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Processo: 0001097-77.2025.5.06.0192
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas


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